O Visto português para profissionais altamente qualificados

O Visto “D3” permite a obtenção de uma autorização de residência, bem como de reagrupamento familiar, existindo a possibilidade de todo o agregado familiar viajar para território nacional ao mesmo tempo.

Autores: Maria Pinheiro, Advogada Associada, e Ricardo Silva, Advogado Estagiário

O visto “D3” apresenta-se como uma oportunidade para trabalhar e residir em Portugal para os cidadãos estrangeiros de países terceiros, ou seja, não pertencentes à União Europeia. Contudo, nem todas as profissões estão elegíveis para a sua obtenção: é necessário ser-se um profissional altamente qualificado e, por esta razão, o visto “D3” é também conhecido como o “High Qualified Visa”.

Num mundo laboral cada vez mais diversificado e exigente, o visto “D3” apresenta-se como uma excelente opção para quem pretende aproveitar e contribuir para um Portugal mais apto, tecnicamente e academicamente habilitado.

Assim, o visto “D3” destina-se a profissionais altamente qualificados que pretendam trabalhar e viver em Portugal, exercendo uma atividade altamente qualificada e, ainda, reagrupar os seus familiares.

A lei é clara e define quem é considerado um profissional altamente qualificado. Em breves palavras, será alguém que exerça uma atividade profissional onde sejam necessárias competências especializadas. Contudo, o candidato terá que cumprir três requisitos cumulativos: i) de acordo com o ISCED, possuir um nível de qualificação mínimo de nível 6; ii) caso possua a qualificação mínima de nível 5 de acordo com o ISCED, ou seja, um curso técnico superior profissional, deve possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional comprovado por uma experiência profissional mínima de cinco anos; iii) Ter um contrato de trabalho (ou uma promessa de contrato de trabalho) com a duração mínima de doze meses.

Qualquer candidato e este tipo de Visto precisa, antes de mais, de um contrato de trabalho (ou uma promessa de trabalho) em Portugal. Contudo, a promessa de trabalho ou o contrato de trabalho terá de obedecer a alguns critérios, dos quais destacamos, a duração – tem que ser estipulado, pelo menos, um período mínimo de doze meses – e a remuneração, já tem de auferir, pelo menos, 1.5 o salário médio bruto nacional, num montante que deverá rondar os 1800€.

Assegurado este primeiro passo, é necessário reunir toda a documentação necessária para o pedido de visto. Note-se que todo a tramitação do processo se inicia no país de origem de residência do candidato, perante e missão consular portuguesa.

Recebida a documentação, os serviços do Consulado Português têm até 60 dias para analisar o pedido de Visto. Contudo, é necessário conjugar este prazo com o prazo da validade de quatro meses do Visto. Com o deferimento do pedido de visto, o mesmo será estampado no passaporte e com ele será indicado um agendamento junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, já em Portugal, idealmente naquele período de quatro meses, para a recolha dos dados biométricos e obtenção do título de residência. Ora, só após obtenção do título de residência é que o candidato fica legalmente habilitado a permanecer em Portugal para efeitos de residência. Posteriormente, poderá renovar a sua autorização por períodos sucessivos de dois anos.

Existem dois tipos de autorização de residência através de atividade altamente qualificada: a atividade altamente qualificada, com este mesmo nome, e o cartão azul da União Europeia. A diferença assenta, sensivelmente, no facto de o primeiro ser um mecanismo de autorização de residência de origem e escopo normativo nacional, enquanto o cartão azul é uma invenção da própria União, à qual quase todos os estados-membros aderiram.

À semelhança de toda e qualquer outra autorização de residência, a autorização de residência para exercício de atividade profissional altamente qualificada permite o reagrupamento familiar. O reagrupamento familiar é pedido após a obtenção, pelo candidato, do título de residência – contudo, aquando do pedido de visto no Consulado português, poderá ser pedido, para os familiares reagrupáveis, um visto de acompanhamento, podendo, assim, o agregado viajar para território nacional ao mesmo tempo.

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